A Reforma Tributária do consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025) entra em sua fase decisiva em 2027, quando a CBS passa a ser cobrada integralmente e o PIS e a Cofins deixam de existir. Ao mesmo tempo, já estão em vigor desde janeiro de 2026 duas outras mudanças que afetam diretamente a área médica: a tributação de lucros e dividendos (Lei nº 15.270/2025) e o acréscimo na base de cálculo do Lucro Presumido para empresas de maior faturamento (Lei Complementar nº 224/2025).
Reunimos neste informativo as principais orientações sobre a escolha do regime tributário, complementadas por análises de contadores e advogados tributaristas que acompanham o setor de saúde. A conclusão comum a todos é uma só: após a reforma, não existe mais um regime “padrão” para médicos e clínicas. A escolha correta depende do perfil de cada operação e deve ser feita a partir de simulação individualizada.
1. O que muda na tributação sobre os serviços
O ISS (municipal) e o PIS/Cofins (federais) serão substituídos por dois novos tributos: o IBS, de estados e municípios, e a CBS, da União. A boa notícia para o setor é que os serviços de saúde relacionados no Anexo III da LC nº 214/2025 têm redução de 60% nas alíquotas, ou seja, pagam apenas 40% da alíquota-padrão. Essa redução é própria da saúde e não se confunde com a redução de 30% concedida a outras profissões regulamentadas, como advogados, engenheiros e contadores.
Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, que ainda depende de confirmação pelo Senado até 15 de dezembro de 2026 (sem a ratificação nesse prazo, o cálculo do TCU passa a valer). Aplicada a redução de 60%, a CBS sobre serviços de saúde ficaria em torno de 4,5%. O IBS será cobrado em caráter de teste (0,1%) em 2027 e 2028 e subirá gradualmente entre 2029 e 2032, à medida que o ISS for reduzido, até a extinção do ISS em 2033.
Atenção às atividades que podem não ter a redução
A redução de 60% vale para os serviços listados no Anexo III. Procedimentos de natureza predominantemente estética, como a harmonização facial, vêm sendo apontados por especialistas como serviços que, em regra, não se enquadram na lista e podem ser tributados pela alíquota cheia. Clínicas que combinam atendimento médico e estético devem segregar as receitas e revisar os códigos de atividade (CNAE) e de serviço utilizados nas notas fiscais.
2. O ponto decisivo: os créditos e o peso da folha de pagamento
O IBS e a CBS são não cumulativos: a empresa pode abater do imposto devido os créditos dos tributos pagos em suas aquisições (aluguel, energia, materiais, equipamentos, serviços de terceiros, entre outros). Esse é o grande diferencial em relação ao PIS/Cofins cumulativo (3,65%) que hoje incide sobre a maioria das clínicas do Lucro Presumido.
Há, contudo, um alerta reiterado pelos especialistas do setor: a folha de salários não gera crédito. Como a folha costuma representar a maior parte do custo das clínicas, há casos em que, mesmo com a redução de 60%, a carga final poderá ser superior à atual. Por isso, a análise não pode se limitar à alíquota nominal; é preciso calcular a alíquota efetiva, considerando a estrutura real de custos e os créditos efetivamente aproveitáveis.
3. Simples Nacional: recolher o IBS e a CBS “por dentro” ou “por fora”?
O Simples Nacional foi mantido, mas a partir de 2027 o optante passa a ter duas alternativas:
A escolha depende essencialmente de quem é o tomador do serviço:
Continua valendo, ainda, a atenção ao Fator R: a atividade médica é tributada no Anexo III do Simples quando a folha de pagamento (incluindo pró-labore) atinge ao menos 28% da receita, e no Anexo V, mais oneroso, quando fica abaixo desse percentual.
Prazos em curso
A Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou os prazos para 2027: a opção pelo Simples Nacional encerrou-se em 15 de outubro de 2026 e a opção pelo regime híbrido, em 30 de outubro de 2026. O cancelamento ou a desistência das opções já realizadas pode ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. A escolha feita agora vale para o primeiro semestre de 2027; nova janela de opção estará disponível em março, para o segundo semestre. Quem optou pelo regime híbrido por precaução deve aproveitar este período para confirmar, com base em simulação, se a opção é de fato a mais adequada.
4. Lucro Presumido: a equiparação hospitalar e o novo adicional
O Lucro Presumido continua sendo, para muitas clínicas, um regime competitivo, e há quem aponte que ele tende a ser beneficiado pela reforma quando a clínica tem volume relevante de despesas que geram crédito. Dois pontos merecem destaque:
O adicional da LC nº 224/2025 é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, em ações diretas de inconstitucionalidade propostas por entidades como a CNI (ADI 7.920), a Confederação Nacional de Saúde e a CNC (ADI 7.982), e há decisões liminares obtidas em mandados de segurança na Justiça Federal. Clínicas que ultrapassam R$ 5 milhões de faturamento podem avaliar conosco a conveniência de medida judicial própria.
5. Lucro Real: quando passa a ser uma alternativa
Para clínicas de maior porte, o Lucro Real deixa de ser uma opção remota. Ele tende a ser mais atrativo quando a margem de lucro real é inferior à presumida, quando há alto volume de despesas dedutíveis e quando o faturamento supera R$ 10 milhões, especialmente diante do adicional do Lucro Presumido acima de R$ 5 milhões.
6. A distribuição de lucros também entra na conta
Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 determina a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física acima de R$ 50 mil por mês, além de instituir uma tributação mínima anual para quem recebe rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano. A retenção funciona como antecipação, com ajuste na declaração anual. Por isso, a definição do regime da clínica deve ser feita em conjunto com a política de remuneração dos sócios (pró-labore e distribuição de lucros), sob pena de a economia obtida na pessoa jurídica ser absorvida na pessoa física.
7. Outros pontos de atenção
9. Nossas recomendações
DCM Advogados
Equipe DCM Academy
Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e as normas vigentes em 3 de novembro de 2026, podendo ser alterado por novas regulamentações, pela confirmação das alíquotas pelo Senado ou por decisões judiciais. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
Principais referências: Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 214/2025; Lei Complementar nº 224/2025; Lei nº 15.270/2025; Lei nº 9.249/1995; Resolução CGSN nº 194/2026; decisão do TCU no processo TC 006.529/2026-7; análises publicadas em Migalhas, Jornal Contábil, Econet, Agilize, Ozai, Análise e Portal da Reforma Tributária.
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