Resumo: Em vigor desde 26 de agosto de 2026, a Resolução CFM nº 2.454/2026 é a primeira norma do Conselho Federal de Medicina dedicada exclusivamente ao uso de inteligência artificial na prática médica. O texto estabelece que a IA é apenas ferramenta de apoio, mantém o médico como responsável final pela decisão clínica e impõe a médicos e instituições — inclusive clínicas e consultórios — deveres de classificação de risco, transparência com o paciente, registro em prontuário, proteção de dados e governança. Este artigo apresenta, de forma didática, o que muda, as situações práticas mais comuns, os riscos do descumprimento e as providências que as clínicas devem adotar.
Palavras-chave: Inteligência artificial; Direito Médico; Resolução CFM nº 2.454/2026; responsabilidade médica; LGPD; clínicas médicas.
Introdução
A inteligência artificial já faz parte da rotina de muitas clínicas médicas — muitas vezes sem que seus gestores percebam. Está no aplicativo que transcreve a consulta e sugere a evolução clínica, no assistente que ajuda a redigir relatórios, no chatbot que agenda e confirma atendimentos pelo WhatsApp, no prontuário eletrônico que sugere o CID e no equipamento que apresenta uma pré-análise do exame.
Para disciplinar esse cenário, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2026 e retificada em 5 de março do mesmo ano. Após o prazo de adaptação de 180 dias, a norma entrou em vigor em 26 de agosto de 2026, com 23 artigos e três anexos que tratam de definições, classificação de risco e medidas de governança.
A seguir, passaremos a abordar quem está sujeito às novas regras, como funciona a classificação de risco das ferramentas, quais são os novos deveres de médicos e clínicas, as situações práticas que podem ocorrer no dia a dia e, por fim, os riscos do descumprimento e as medidas recomendadas para a adequação.
1. A quem a resolução se aplica e a partir de quando
A resolução disciplina a pesquisa, o desenvolvimento, a contratação e o uso de modelos, sistemas e aplicações de inteligência artificial na medicina (art. 1º). Na prática, alcança dois públicos: o médico, em sua atuação individual, e as instituições médicas, públicas ou privadas, que desenvolvam, contratem ou utilizem sistemas de IA — o que inclui clínicas e consultórios, independentemente do porte (arts. 12 e 14).
O conceito de inteligência artificial adotado é amplo e abrange tanto ferramentas clínicas quanto administrativas (Anexo I). São exemplos comuns nas clínicas:
Um ponto merece destaque: não há período de transição para os sistemas que já estavam em uso. O art. 21 determina que as regras se aplicam também às ferramentas em desenvolvimento ou em utilização na data de início da vigência. Assim, a clínica que já utilizava IA antes de agosto de 2026 precisa adequar esse uso desde já.
2. A classificação de risco: o ponto de partida
Antes de utilizar qualquer ferramenta, a instituição deve realizar uma avaliação preliminar para definir seu grau de risco (art. 12), considerando o impacto na saúde e nos direitos do paciente, o grau de autonomia do sistema, o nível de intervenção humana e a sensibilidade dos dados envolvidos. O risco identificado deve ser informado ao usuário (art. 13). As obrigações de controle crescem conforme o nível de risco:
Importante observar que a classificação não é definitiva (Anexo II, §§ 1º e 2º). Um chatbot de agendamento, de baixo risco, que passa a responder dúvidas clínicas dos pacientes muda de patamar — e as obrigações da clínica acompanham essa mudança.
3. Os novos deveres de médicos e clínicas
3.1. A IA como ferramenta de apoio e o dever de julgamento crítico
A premissa central da resolução é que as soluções de IA não são soberanas. O médico permanece como responsável final por diagnóstico, prognóstico e conduta terapêutica, e o uso da ferramenta exige supervisão humana (arts. 4º, I, 15, parágrafo único, e 18). Cabe ao profissional avaliar a coerência da sugestão do sistema com o quadro clínico do paciente e manter-se atualizado sobre as limitações e os vieses das ferramentas que utiliza (art. 4º, II e III). Na rotina da clínica, isso significa que nenhuma conduta pode ser adotada simplesmente porque “o sistema indicou”, e que laudos e sugestões automáticas devem ser revisados antes de assinados.
3.2. Registro em prontuário
O uso de IA como apoio à decisão médica deve ser registrado no prontuário (art. 4º, V). Além de ser uma obrigação, o registro é a principal prova de que o médico utilizou a ferramenta de forma diligente. Como referência, sugere-se um modelo como o seguinte, a ser ajustado à ferramenta e à especialidade:
“Utilizada ferramenta de inteligência artificial [nome/versão] como apoio à [finalidade: ex. transcrição da consulta / análise preliminar do exame]. O resultado foi revisado criticamente por este médico, que [acolheu / acolheu parcialmente / não acolheu] a sugestão, conforme avaliação clínica acima. Paciente informado(a) sobre o uso da ferramenta e de acordo.”
3.3. Transparência, direito de recusa e comunicação humana
Sempre que a IA for apoio relevante no cuidado, o paciente deve ser informado de forma clara, com a explicação de que a ferramenta não substitui a decisão do médico (arts. 5º, § 1º, 11 e 13). O paciente também pode recusar, de forma informada, o uso da IA em seu atendimento, e essa recusa deve ser respeitada (art. 5º, § 3º). Além disso, é vedado delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas (art. 5º, § 2º). Na prática, a clínica deve incluir essas informações nos termos de consentimento, orientar a recepção e a equipe, prever um fluxo alternativo de atendimento sem a ferramenta e garantir que chatbots e sistemas automáticos não comuniquem resultados ou condutas sem a mediação do médico.
3.4. Proteção de dados e validação das ferramentas
O compartilhamento de dados de pacientes com sistemas de IA somente é admitido quando estritamente necessário e com base legal adequada, sendo proibido o uso de ferramentas que não ofereçam segurança mínima (arts. 6º, 16 e 17). Como os dados de saúde são dados pessoais sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a clínica deve vetar o uso de ferramentas gratuitas ou pessoais com dados identificáveis de pacientes e exigir contrato e garantias dos fornecedores.
Da mesma forma, somente podem ser utilizados sistemas que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes (arts. 3º, III, e 4º, IV), o que inclui verificar a validação científica da ferramenta e, quando aplicável, seu registro na Anvisa como software de dispositivo médico.
3.5. Governança interna, comunicação de falhas, publicidade e autonomia médica
As instituições devem manter processos internos de segurança, qualidade e ética, e o Diretor Técnico passa a responder pela fiscalização do uso da IA (art. 14 e Anexo III). Isso exige, no mínimo, a nomeação de um responsável, a manutenção de um inventário das ferramentas e a documentação da avaliação de risco; a instituição que adotar sistema próprio deve ainda criar uma Comissão de IA e Telemedicina.
A resolução também impõe o dever de comunicar às instâncias competentes falhas, riscos relevantes ou usos inadequados da IA (art. 7º, § 2º), determina que o uso promocional da tecnologia observe as normas de publicidade médica (art. 7º, § 3º) e veda que as instituições imponham metas ou políticas que subordinem as condutas médicas às recomendações do sistema (art. 19, § 2º).
4. Os direitos do médico
A resolução não cria apenas deveres; ela também protege o profissional. O médico pode recusar sistemas sem validação científica ou certificação adequada, não é obrigado a seguir recomendações da IA de forma automática e não pode ser penalizado por deixar de segui-las, desde que atue conforme os preceitos técnicos e éticos (arts. 3º e 19, § 1º).
Além disso, o art. 3º, V, protege o médico contra a responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente ao sistema — mas apenas quando comprovado o uso diligente, crítico e ético da ferramenta. Por isso o registro em prontuário é tão relevante: é ele que demonstra essa diligência.
5. Situações práticas que podem ocorrer na clínica
Para tornar a análise mais concreta, apresentamos algumas situações que podem ocorrer no dia a dia das clínicas:
6. A relação com o Estatuto dos Direitos do Paciente
A Resolução CFM nº 2.454/2026 deve ser lida em conjunto com a Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente. Os direitos à informação clara, ao consentimento livre e esclarecido, à segunda opinião e à confidencialidade, previstos na lei, também se aplicam quando a IA participa do atendimento — e o art. 10 da resolução reforça exatamente esses direitos. Como o Estatuto equipara a violação dos direitos do paciente a situação contrária aos direitos humanos (art. 24), uma falha de transparência no uso da IA pode ter repercussão jurídica mais grave do que antes.
7. Os riscos do descumprimento
O descumprimento da resolução sujeita o médico a sanções ético-disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal (art. 8º), cabendo a fiscalização aos Conselhos Regionais de Medicina (art. 15). Para as clínicas, os principais riscos são:
8. Como as clínicas devem se preparar
Para a adequação à nova norma, recomendamos que as clínicas adotem as seguintes etapas:
Conclusão
A Resolução CFM nº 2.454/2026 não proíbe o uso de inteligência artificial na medicina. Ao contrário, reconhece seus benefícios e assegura ao médico o direito de utilizá-la. O que a norma exige é que a tecnologia seja empregada com critério: com supervisão médica, transparência com o paciente, proteção dos dados e documentação adequada.
Diante disso, as clínicas que organizarem desde já o uso dessas ferramentas não apenas reduzem riscos éticos, civis e de proteção de dados, mas também ganham segurança para inovar e fortalecem a relação de confiança com seus pacientes. A equipe da DCM Advogados está à disposição para auxiliar no mapeamento das ferramentas, na elaboração de políticas internas, termos de consentimento e modelos de registro em prontuário, na revisão de contratos com fornecedores de tecnologia e na capacitação das equipes.
Referências
BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026. Normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 fev. 2026 (retificada em 5 mar. 2026).
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
BRASIL. Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026. Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente.
Este artigo tem caráter informativo e educacional e não constitui consultoria jurídica individualizada.
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