Fim da escala 6x1: o que muda para as empresas com a Emenda Constitucional nº 141/2026

Por DCM Advogados – Equipe DCM Academy (por Daniel Carlos Machado) em 27/10/2026
Fim da escala 6x1: o que muda para as empresas com a Emenda Constitucional nº 141/2026

Introdução

Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141, publicada no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União. A emenda altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e garantir dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução de salário.

Trata-se da mudança mais relevante na duração do trabalho desde 1988, quando a Constituição reduziu o limite de 48 para 44 horas. Originada da PEC 221/2019 e aprovada pelo Senado em 14 de outubro por 75 votos a 1, a emenda ficou conhecida como "o fim da escala 6x1". Segundo dados divulgados pelo Senado, cerca de 14,9 milhões de trabalhadores, aproximadamente um terço dos empregados com jornada identificada, trabalham hoje nessa escala.

As primeiras obrigações começam a valer em 16 de dezembro de 2026. As empresas têm, portanto, poucas semanas para reorganizar escalas, revisar a folha de pagamento e conferir as convenções coletivas aplicáveis. Neste artigo, explicamos o que muda, quais atividades serão mais afetadas, as situações práticas mais comuns, os riscos do descumprimento e as providências recomendadas.

Em resumo: a jornada normal passa a ser de até 8 horas diárias e 40 semanais, com repouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos. A regra atinge todos os empregadores com empregados regidos pela CLT, de qualquer porte ou setor, inclusive nos contratos já em vigor, e alcança também os empregados domésticos. Em 16/12/2026, o limite cai para 42 horas e as duas folgas passam a ser obrigatórias; em 16/12/2027, o limite chega a 40 horas. É proibido reduzir o salário, nominal ou proporcionalmente, inclusive os pisos salariais, e as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a emenda perdem a validade em 16/12/2026.

1. O que a Emenda Constitucional nº 141 muda

A emenda reescreveu dois incisos do art. 7º da Constituição, acrescentou dois parágrafos sobre regimes especiais e criou regras próprias para a transição. As principais alterações são as seguintes.

Jornada semanal. O limite, que era de 44 horas, passa a ser de 40 horas, alcançadas de forma progressiva: 42 horas a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027 (art. 6º da emenda).

Jornada diária. Mantém-se o limite de 8 horas, com possibilidade de compensação por acordo ou convenção coletiva. Durante a transição, até 16/12/2027, a norma coletiva pode ampliar a jornada diária para permitir a distribuição das 42 horas em cinco dias (art. 7º da emenda).

Repouso semanal. O repouso, antes de um dia, passa a ser de dois dias remunerados, um deles preferencialmente aos domingos, a partir de 16/12/2026.

Escalas especiais. Até então, regimes como a escala 12x36 podiam ser ajustados por acordo individual (art. 59-A da CLT). Com a emenda, convenção ou acordo coletivo pode criar regime compensatório que garanta os dois repousos na média do mês, com ao menos uma folga a cada semana (novo § 2º do art. 7º). Lei futura poderá prever outros regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais (§ 3º).

Salário. A redução de jornada ocorre sem qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, regra que se aplica inclusive aos pisos salariais (art. 2º).

Jornadas menores. Jornadas já iguais ou inferiores a 40 horas não são reduzidas proporcionalmente, mas os empregados passam a ter direito aos dois dias de repouso (art. 4º).

Normas coletivas. As cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso incompatíveis com a emenda perdem efeito em 16/12/2026 (art. 3º).

Altos salários. O empregado com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS fica fora das regras de duração e controle de jornada, mas mantém o direito aos dois dias de repouso (art. 8º).

Contratos públicos. Os contratos com a administração pública que envolvam mão de obra direta devem ser aditados até 16/10/2027 para reequilíbrio econômico-financeiro (art. 9º).

Pequenas empresas. Lei complementar poderá criar medidas de transição para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos (art. 5º). Essa lei, contudo, ainda não existe.

2. Linha do tempo: as datas que as empresas precisam marcar

A emenda entrou em vigor na data da publicação, mas suas obrigações principais têm datas próprias (arts. 6º, 9º e 10).

Desde 16 de outubro de 2026, data da publicação, já valem a irredutibilidade salarial, a exceção para empregados de alta remuneração e as regras sobre contratos com a administração pública.

Em 16 de dezembro de 2026 ocorre o marco principal: a jornada máxima passa a ser de 42 horas semanais, os dois dias de repouso remunerado tornam-se obrigatórios e as cláusulas coletivas incompatíveis com a emenda perdem efeito.

Até 16 de outubro de 2027 deve ser formalizado o aditamento dos contratos com a administração pública que envolvam mão de obra direta.

Por fim, em 16 de dezembro de 2027, a jornada máxima passa a ser de 40 horas semanais e encerra-se a possibilidade de ampliar a jornada diária com base na regra de transição.

Vale uma observação sobre a data: parte da imprensa e algumas entidades divulgaram o prazo como "60 dias", o que levaria a 15/12/2026. O texto promulgado fala em "2 (dois) meses", o que aponta para 16/12/2026. Por prudência, recomendamos considerar 15/12/2026 como data-limite interna e iniciar as novas escalas na semana de 14/12/2026.

3. Atividades econômicas mais impactadas

A emenda vale para todos os empregadores, mas o impacto é maior nas atividades que funcionam aos fins de semana, em operação contínua ou com uso intensivo de mão de obra. Com base em estudos e manifestações das próprias entidades representativas, destacam-se os setores a seguir.

Comércio, varejo e supermercados. O setor usa predominantemente a escala 6x1 e atende aos sábados, domingos e feriados. Simulação da empresa Centu em supermercados apontou aumento do custo de pessoal entre 1,7% e 11,6%. Exigem atenção as escalas de revezamento, as regras próprias do comércio para domingos e feriados (Lei nº 10.101/2000) e o fato de o pico de vendas de fim de ano coincidir com a entrada em vigor das novas regras.

Bares, restaurantes, hotelaria e turismo. Segundo a Abrasel, 94,3% dos estabelecimentos com empregados CLT adotam a escala 6x1, e o custo com pessoal pode subir até 20% para quem abre seis dias por semana. Os pontos sensíveis são a cobertura de fins de semana e noites, os reflexos do segundo repouso sobre gorjetas e comissões e a dificuldade de contratação.

Indústria. A produção sazonal, os turnos e o uso de banco de horas tornam a adaptação complexa. A Confederação Nacional da Indústria estima aumento de custos de produção de até R$ 267,2 bilhões. Os turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV) também passam a ter direito a duas folgas, e operações 24 horas podem exigir novos turnos.

Saúde: hospitais, clínicas e laboratórios. A operação contínua, o atendimento estendido e aos sábados e os plantões tornam o setor especialmente sensível. Análise do Banco Safra estima a necessidade de 4,8% mais pessoal com a jornada de 42 horas e de até 10% com a de 40 horas. Merecem atenção a escala 12x36 da enfermagem, cuja média de 42 horas fica acima do limite de 2027, a recepção aos sábados e os pisos salariais da categoria.

Limpeza, conservação, vigilância e terceirização. Trata-se de mão de obra intensiva alocada em postos fixos. Febrac e Fenavist estimam aumento de custo acima de 20%, e um posto de vigilância de 24 horas passa a exigir cerca de 4,2 vigilantes. É essencial rever os contratos com tomadores privados, cujo reequilíbrio não é automático, e com o poder público (art. 9º), além de adaptar a escala 12x36.

Transporte e logística. Estudo da Confederação Nacional do Transporte estima alta de 8,66% no custo da mão de obra, cerca de R$ 11,9 bilhões por ano, e até 20% mais empregados para manter a mesma cobertura. Exigem cuidado a jornada do motorista profissional (art. 235-C da CLT), o acúmulo de folgas em viagens longas, que não está automaticamente autorizado, e a revisão dos fretes.

Agronegócio e agroindústria. Ciclos biológicos, clima e safra limitam a flexibilidade das escalas. A FAEP estima custos anuais extras de R$ 1,72 bilhão na avicultura e suinocultura, R$ 570 milhões no leite e R$ 900 milhões em grãos, especialmente pela necessidade de novos turnos no trabalho em safra e na ordenha diária.

Construção civil. É frequente a jornada de 44 horas com trabalho aos sábados nos canteiros, o que exigirá a redistribuição da jornada em cinco dias e a revisão de prazos de obra e de contratos de empreitada a preço fixo.

Escritórios, call centers e áreas administrativas. Em geral, essas áreas já trabalham em 5x2, mas muitas vezes com 44 horas semanais (8h48 por dia). Mesmo nesses casos, é preciso reduzir para 42 horas e depois para 40 horas. Jornadas já reduzidas não diminuem, mas passam a exigir duas folgas (art. 4º).

Os números citados são estimativas divulgadas pelas próprias entidades setoriais e variam conforme o porte, a escala e a convenção coletiva de cada empresa.

4. Os principais pontos de atenção

4.1. Dois dias de folga e o fim do "meio expediente" no sábado

A partir de 16/12/2026, cada empregado deve ter dois dias de repouso por semana. Não basta reduzir a carga do sábado: quem trabalha seis dias, ainda que poucas horas em um deles, passa a descumprir a Constituição. Empresas que funcionam aos fins de semana precisarão de escalas de revezamento.

As folgas não precisam ser consecutivas, e o domingo continua sendo o dia preferencial. Por convenção ou acordo coletivo, é possível adotar regime em que os dois repousos sejam garantidos na média do mês, com ao menos uma folga em cada semana.

4.2. 42 horas em cinco dias: a importância da negociação coletiva

Com o limite diário de 8 horas, cinco dias de trabalho somam no máximo 40 horas. Distribuir 42 horas em cinco dias exige cerca de 8h24 por dia, o que só é permitido se houver convenção ou acordo coletivo autorizando. Sem norma coletiva, a empresa deve planejar escalas que já respeitem 40 horas semanais ou pagar como extras as horas excedentes. Para muitas atividades, a negociação com o sindicato deixa de ser opcional.

4.3. Banco de horas, compensação individual e escala 12x36

A CLT não foi revogada: banco de horas, compensação e escala 12x36 continuam previstos (arts. 59 e 59-A). Porém, como o novo § 2º remete a compensação dos repousos à negociação coletiva, há dúvida sobre a validade desses regimes quando pactuados apenas por acordo individual.

A escala 12x36, muito usada em saúde, vigilância e portaria, tem média próxima de 42 horas semanais quando o intervalo é indenizado. É compatível com a fase de transição, mas fica acima do limite de 40 horas a partir de dezembro de 2027. A mudança do limite semanal também não autoriza zerar saldos de banco de horas já acumulados.

4.4. Salários, pisos e o custo da hora

Como o salário mensal não pode cair e as horas diminuem, o valor da hora trabalhada sobe, com reflexos em horas extras, adicional noturno e demais parcelas calculadas por hora. Utiliza-se o divisor 210 para a jornada de 42 horas e o divisor 200 para a de 40 horas (Súmula 431 do TST), embora não haja posição consolidada para a fase de 42 horas.

Para ilustrar: em um salário de R$ 3.000,00, a hora normal, hoje calculada pelo divisor 220, vale R$ 13,64. Em dezembro de 2026, com o divisor 210, passa a R$ 14,29, um aumento de 4,8%. Em dezembro de 2027, com o divisor 200, chega a R$ 15,00, alta de 10% em relação ao valor atual. A hora extra com adicional de 50% acompanha esse movimento: passa de R$ 20,45 para R$ 21,43 e, depois, para R$ 22,50.

Para os horistas, reduzir as horas mantendo o mesmo valor-hora diminui a remuneração e viola o art. 2º da emenda: o valor-hora deverá ser reajustado. Para os comissionados, gorjetas e remuneração variável, o segundo repouso remunerado repercute no cálculo do descanso semanal remunerado (DSR).

4.5. Executivos e profissionais de alta remuneração

O art. 8º excluiu das regras de duração e controle de jornada o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (cerca de R$ 21,2 mil em 2026), salvo previsão diversa do empregador ou da norma coletiva. A exceção pode alcançar gerentes, executivos e profissionais como médicos e engenheiros empregados.

Mesmo nesses casos, os dois dias de repouso continuam obrigatórios, e a exceção não se aplica a empregados públicos. Como o dispositivo é alvo de questionamento quanto à constitucionalidade, o enquadramento deve ser formalizado por escrito e aplicado com cautela.

4.6. Contratos comerciais e contratos com o poder público

Entre empresas privadas não há reequilíbrio automático. Prestadoras de serviço com mão de obra dedicada e preço fixo devem verificar se seus contratos têm cláusulas de reajuste ou revisão e, se necessário, renegociar com os clientes.

Nos contratos com a administração pública (licitações, concessões, PPPs e parcerias), o aditamento para reequilíbrio deve ser formalizado em até 16/10/2027. Os empregados alocados passam às novas regras na data do aditamento ou, no máximo, ao fim desse prazo.

4.7. Micro e pequenas empresas

A emenda prevê que lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos. Essa lei ainda não existe e não há garantia de que trará prazos adicionais: até lá, as pequenas empresas estão sujeitas às mesmas datas. Optantes do Simples Nacional devem ainda refazer, com a contabilidade, a projeção do Fator R, pois o aumento da folha altera a relação entre folha e faturamento.

5. Situações práticas que podem ocorrer nas empresas

A loja ou clínica aberta de segunda a sábado. O vendedor ou a recepcionista trabalha 8 horas de segunda a sexta e 4 horas aos sábados: 44 horas em seis dias. A partir de 16/12/2026, essa escala fica proibida, porque são seis dias de trabalho e 44 horas. Uma solução possível é adotar cinco dias de 8 horas (40 horas), com revezamento da equipe para cobrir o sábado, sem reduzir o salário.

A fábrica que "já é 5x2". Os empregados trabalham de segunda a sexta, 8h48 por dia (44 horas). Embora já tenham duas folgas, a jornada precisa cair para 42 horas em dezembro de 2026 e 40 horas em dezembro de 2027. Manter 8h48 diárias, além disso, ultrapassa o limite de 8 horas sem amparo coletivo.

"Pago a hora extra e mantenho o sábado". Para não reorganizar a escala, o restaurante mantém o garçom trabalhando seis dias e paga o sábado como hora extra. O pagamento de hora extra não substitui o segundo repouso. O trabalho no dia de folga não compensado tende a ser cobrado em dobro na Justiça do Trabalho (Lei nº 605/1949 e Súmula 146 do TST), além de sujeitar a empresa a autuação.

A técnica de enfermagem ou o vigilante em 12x36. O profissional trabalha 12 horas por 36 de descanso, com intervalo indenizado, com base em acordo individual. A média de 42 horas semanais atende à fase de transição, mas ficará acima do limite a partir de 16/12/2027, e o acordo individual pode ser questionado. Convém verificar a convenção coletiva e ajustar a escala, por exemplo com fruição efetiva do intervalo (média de cerca de 38,5 horas), ou formalizar o regime em norma coletiva.

O posto de vigilância 24 horas com preço fixo. A empresa de segurança cobre um posto contínuo com quatro vigilantes. Com o limite de 40 horas, a cobertura passa a exigir mais pessoal, mas o contrato com o cliente não tem cláusula de revisão. Sem renegociação, o custo adicional recai integralmente sobre a prestadora.

A redução de salário "proporcional". A empresa reduz a jornada de 44 para 40 horas e diminui o salário em 9% para manter o valor-hora. A conduta é expressamente vedada pela emenda e gera direito às diferenças salariais, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS, por todo o período.

O horista. O empregado recebe R$ 15,00 por hora, 44 horas semanais. Se a jornada cair para 42 horas sem reajuste do valor-hora, a remuneração mensal diminui, o que é proibido. O valor-hora deve ser recalculado para manter, no mínimo, o mesmo total mensal.

A convenção coletiva desatualizada. A convenção da categoria prevê jornada de 44 horas em escala 6x1. Em 16/12/2026, essas cláusulas perdem efeito. Se a empresa continuar aplicando-as, o tempo excedente passa a ser considerado hora extra.

O motorista em viagem longa. A transportadora pretende acumular as folgas e concedê-las todas ao fim de uma viagem de duas semanas. A emenda não autoriza automaticamente esse acúmulo integral: o regime deve estar amparado em norma coletiva e respeitar ao menos uma folga em cada semana.

O gerente ou médico de alta remuneração. O profissional com diploma e salário de R$ 28 mil é enquadrado no art. 8º e deixa de ter controle de ponto. Ainda assim, deve ter dois dias de repouso por semana. Se o art. 8º vier a ser invalidado pelo STF, a ausência de controle de jornada pode gerar passivo de horas extras.

Exemplo de reorganização: operação de segunda a domingo com sete empregados

Uma unidade que funciona sete dias por semana pode organizar a equipe em escala 5x2 com folgas rotativas. Cada empregado trabalha cinco dias de 8 horas (40 horas) e folga dois, com um domingo incluído na rotação conforme as regras do setor. Com sete pessoas e folgas distribuídas, mantêm-se cinco empregados por dia.

Na escala 6x1, a mesma equipe mantinha seis pessoas por dia. Manter essa cobertura em 5x2 exigiria cerca de oito a nove empregados, o que explica as estimativas de até 20% mais pessoal nos setores de operação contínua. O modelo é ilustrativo e deve ser avaliado conforme a convenção coletiva e a rotina de cada empresa.

6. Riscos para as empresas que não se adaptarem

O descumprimento das novas regras gera passivos que se acumulam mês a mês. Os principais riscos são:

  • Horas extras: todo o tempo acima de 8 horas diárias ou 42/40 horas semanais, fora de regime compensatório válido, deve ser pago com adicional mínimo de 50%, com reflexos em DSR, férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.
  • Folga suprimida em dobro: o trabalho no segundo dia de repouso, sem compensação, tende a ser condenado ao pagamento em dobro.
  • Diferenças salariais: qualquer redução de salário, piso ou valor-hora vinculada à nova jornada gera condenação às diferenças de todo o período.
  • Passivo acumulado: as reclamações trabalhistas alcançam os últimos cinco anos do contrato, e o erro de escala se repete mês a mês, inclusive em ações coletivas movidas por sindicatos.
  • Fiscalização: autuações e multas administrativas aplicadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho por infração às regras de jornada e repouso.
  • Ministério Público do Trabalho: inquéritos, termos de ajuste de conduta e ações civis públicas com pedido de dano moral coletivo.
  • Normas coletivas inválidas: aplicar cláusulas que perderam efeito em 16/12/2026 não protege a empresa, e o regime pode ser desconsiderado em juízo.
  • Contratual e financeiro: contratos com clientes a preço fixo, sem cláusula de revisão, transferem integralmente à empresa o aumento do custo de pessoal.
  • Responsabilidade do tomador: empresas que contratam terceirizadas respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não pagas pela prestadora.
  • Saúde, segurança e reputação: jornadas exaustivas aumentam o risco de acidentes, afastamentos e falhas operacionais, como erros assistenciais em serviços de saúde, além de afetar a imagem da empresa e a retenção de talentos.

7. Questionamentos no STF: a emenda continua valendo

Até a data deste artigo, não há decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a EC 141. Entidades do agronegócio, como o Sistema FAEP e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), articulam uma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 8º, sob o argumento de violação à isonomia no tratamento dos empregados de alta remuneração. A Confederação Nacional da Indústria também defende a revisão do texto.

O simples ajuizamento de uma ação não suspende a norma: somente uma decisão liminar teria esse efeito. Por isso, as empresas devem se preparar para 16/12/2026 sem aguardar o Judiciário. Vários pontos, como o divisor da fase de 42 horas, a validade de acordos individuais de compensação e a compatibilidade da 12x36 com o limite de 40 horas, ainda serão definidos pelos tribunais, o que reforça a importância de documentar as decisões tomadas na transição.

8. Plano de ação: o que fazer agora?

  1. Mapear: levantar todos os empregados CLT, sua jornada, dias trabalhados, escalas (6x1, 5x2 de 44 horas, 12x36, turnos, plantões), forma de pagamento (mensalista, horista, comissionado) e quem trabalha aos sábados, domingos e feriados.
  2. Conferir as normas coletivas: identificar as convenções e acordos aplicáveis a cada categoria, as cláusulas que perderão efeito em 16/12/2026 e se há previsão de ampliação da jornada diária ou de regime compensatório.
  3. Simular custos: comparar cenários de reorganização de escalas, horas extras e novas contratações para as etapas de 42 e 40 horas, incluindo encargos, reflexos e o Fator R no Simples Nacional.
  4. Redesenhar escalas: garantir duas folgas semanais, uma preferencialmente no domingo, respeitar o limite diário de 8 horas e programar a adequação das escalas 12x36 e de turnos para dezembro de 2027.
  5. Ajustar a folha: recalcular salário-hora, valor-hora dos horistas, DSR sobre comissões e gorjetas e horas extras, garantindo que nenhum salário ou piso seja reduzido.
  6. Formalizar: atualizar contratos de trabalho, acordos de compensação e banco de horas, sistema de ponto e regulamento interno, e formalizar por escrito o enquadramento de empregados no art. 8º.
  7. Rever contratos: revisar contratos com clientes e fornecedores (preço fixo, reajuste e reequilíbrio), contratos com o poder público e a fiscalização sobre terceirizadas contratadas.
  8. Negociar e acompanhar: dialogar com os sindicatos patronal e laboral e acompanhar as ações no STF, a futura lei complementar e a jurisprudência sobre os pontos controvertidos.

Checklist até 15/12/2026

  • Nenhum empregado escalado por mais de cinco dias na mesma semana.
  • Nenhuma jornada semanal acima de 42 horas, com programação para 40 horas em dezembro de 2027.
  • Jornada diária acima de 8 horas apenas com amparo em norma coletiva válida.
  • Nenhum salário, piso ou valor-hora reduzido em razão da nova jornada.
  • Convenções coletivas conferidas e cláusulas incompatíveis identificadas.
  • Escalas 12x36, turnos e banco de horas revisados.
  • Contratos com clientes e com o poder público avaliados quanto ao reequilíbrio.
  • Sistema de ponto e folha de pagamento parametrizados com as novas regras.

Conclusão

A Emenda Constitucional nº 141/2026 altera de forma estrutural a organização do trabalho no país. Para as empresas, o desafio é manter produtividade, atendimento e competitividade com menos horas por empregado, sem reduzir salários e com segurança jurídica, especialmente nos setores de operação contínua e uso intensivo de mão de obra.

O prazo é curto: as principais regras passam a valer em 16 de dezembro de 2026, em plena alta temporada de fim de ano para comércio, serviços e turismo. Empresas que se anteciparem, revisando escalas, folha, normas coletivas e contratos, evitam passivos trabalhistas que se acumulam mês a mês e ganham previsibilidade de custos para 2027.

A equipe da DCM Advogados está à disposição para auxiliar no diagnóstico das escalas, na análise das convenções coletivas, na simulação de cenários, na elaboração de acordos, aditivos e políticas internas, na revisão de contratos com clientes e com o poder público e no diálogo com sindicatos.

DCM Advogados

Equipe DCM Academy

Referências

BRASIL. Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Diário Oficial da União, edição extra, 16 out. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 59, 59-A, 235-C e 468; Lei nº 605/1949; Lei nº 10.101/2000.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmulas 146 e 431.

AGÊNCIA SENADO. Congresso promulga o fim da escala 6x1. 16 out. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/16/congresso-promulga-o-fim-da-escala-6x1-e-aposentadoria-de-agentes-de-saude.

GAZETA DO POVO. Como cada negócio será afetado pelo fim da escala 6x1. 13 out. 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/efeitos-negocios-comercio-industria-hospitais-fim-escala-6x1/.

TIMES BRASIL. Indústria e comércio alertam para impactos do fim da escala 6x1. 14 out. 2026. Disponível em: https://timesbrasil.com.br/brasil/industria-e-comercio-alertam-para-impactos-economicos-do-fim-da-escala-6x1/.

ABRASEL. Fim da escala 6x1 vai tirar 5,9 milhões de horas semanais de trabalho de bares e restaurantes. 26 out. 2026. Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/noticias/fim-da-escala-6x1-vai-tirar-5-9-milhoes-de-horas-semanais-de-trabalho-de-bares-e-restaurantes/.

MUNDO LOGÍSTICA. Fim da escala 6x1: o que empresas de transporte devem fazer? 27 out. 2026. Disponível em: https://mundologistica.com.br/noticias/fim-escala-6x1-medidas-empresas-transporte-cnt.

O ESPECIALISTA (Banco Safra). Fim da escala 6x1 eleva custos no setor de saúde. 16 out. 2026. Disponível em: https://oespecialista.safra.com.br/fim-escala-6x1-analise-impacto-setor-saude/.

FESAÚDE. Fim da 6x1 exige adequações nas jornadas de trabalho. 22 out. 2026. Disponível em: https://fesaudesp.org.br/ultimas-noticias/fim-da-6x1-exige-adequacoes-nas-jornadas-de-trabalho/.

Este artigo tem caráter informativo e educacional e não constitui consultoria jurídica individualizada. Os valores e estimativas setoriais apresentados são exemplos ilustrativos ou dados divulgados pelas respectivas entidades. Recomenda-se a análise do caso concreto, inclusive das convenções coletivas aplicáveis, por advogado.

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