ARTIGO: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - MÉTODOS EFICAZES PARA SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS E INCLUSÃO DIGITAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Por Daniel Carlos Machado (DCM Advogados) em 08/05/2023
ARTIGO: PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - MÉTODOS EFICAZES PARA SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS E INCLUSÃO DIGITAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: MÉTODOS EFICAZES PARA SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS E INCLUSÃO DIGITAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

 

Anna Carolina Cudzynowski[1]

                                                                            Daniel Carlos Machado[2]

Resumo

O presente artigo visa analisar a situação das pessoas com deficiência na sociedade da informação, mediante a demonstração da necessidade de se incluir digitalmente tal grupo de pessoas o que ensejará a consequente inclusão social, eis que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Irá estudar também os diplomas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais que versam sobre tal temática. Por fim, demonstrará a inquestionável necessidade da superação de barreiras enfrentadas atualmente, mediante a adoção de políticas públicas de integração, o que ocasionará a eficácia e prevalência da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Para a elaboração do presente trabalho foi utilizado o método jurídico teórico e o raciocínio dedutivo.

Palavras-chave: Sociedade da Informação; Deficientes; Inclusão Digital; Políticas Públicas.

 

Abstract

This article aims to analyze the situation of people with disabilities in the information society by demonstrating the need to digitally include such a group of people, which will lead to social inclusion, as one of the foundations of the Federative Republic of Brazil. It will also study the international, constitutional and infra-constitutional diplomas that deal with this subject. Finally, it will demonstrate the unquestionable need to overcome barriers currently faced, through the adoption of public policies of integration, which will lead to the effectiveness and prevalence of the dignity of the human person, provided for in the Federal Constitution. For the elaboration of the present work the theoretical juridical method and the deductive reasoning were used.

Key words: Information Society; Disabled; Digital inclusion; Public policy.

 

Introdução

As pessoas com deficiência merecem destaque e atenção por parte do Estado e da sociedade como um todo, uma vez que historicamente sempre foram deixadas às margens do convívio social, sendo vítimas de preconceitos e discriminações, e por isso sempre encontraram grande dificuldade no processo de inclusão social, uma vez que tal inserção pressupõe de toda comunidade, a aceitação das diversidades, a integração e o convívio social.

Com a evolução da sociedade, especialmente com a Promulgação da Constituição Federal de 1988 (Constituição cidadã) valores como a dignidade da pessoa humana, direito à igualdade, liberdade, e muitos outros, foram garantidos pela Carta Magna como direitos fundamentais e indistintos a todo e qualquer cidadão, aqui incluídas, por óbvio, as pessoas com deficiência.

Seguindo a orientação de valores e princípios já delineados pela Constituição, em 2007, o Brasil assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, que apresenta status de emenda constitucional, a qual dispõe acerca da proteção destinada aos deficientes, incumbindo ao Poder Público a tarefa de inclusão social e assegurar o pleno exercício dos direitos humanos.

Nesse sentido, diversos outros diplomas legais (internos e de caráter internacional), passaram a dispor e manifestar preocupação com a efetiva proteção das pessoas com deficiência, dentre os quais podemos destacar o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), que traz como postulado basilar a necessidade de “assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

Muito embora a legislação tenha dado passos importantes no sentido de assegurar maior proteção e inserção às pessoas com deficiência, fatores externos e sociais sempre nos levam a uma reavaliação e reflexão quanto às possíveis formas e meios eficientes de inserção social desses cidadãos. Isso porque, como evolução da era industrial, encontramo-nos atualmente na era digital, marcada por tecnologias que revolucionam a percepção e a atuação humanas sobre o mundo, e que nos leva a uma nova forma de interagir social, em um momento denominado de Sociedade da Informação e do Conhecimento, determinado pela crescente onipresença e influência das novas tecnologias e da internet, que devem ser contempladas para um melhor entendimento do presente e do futuro dos cidadãos[3], o que atinge diretamente, e de forma mais contundente, àqueles que possuem limitações e já merecem uma maior proteção Estatal, como é o caso das pessoas com deficiência.

Na sociedade da informação, em que os dados eletrônicos passaram a ter valor e onde todos interagem em meios e plataformas eletrônicas, é essencial garantir a acessibilidade na web aos deficientes, eis que o direito ao acesso à informação é direito fundamental previsto na Carta Magna e propiciará a efetivação de outros direitos ali previstos, tais como os direitos sociais do acesso à educação, à cultura, ao lazer, dentre outros.

Contudo, a realidade é que as pessoas com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, possuem diversas dificuldades de acesso à informação e que muitas vezes não estão sendo supridas pelo Estado, ficando, desta forma, excluídas do novo ambiente social gerado pela sociedade da informação, vez que o meio eletrônico e a disponibilidade de uso, acesso e acessibilidade da internet são instrumentos essenciais para a nova inserção social. Ao não darmos às pessoas com deficiência acessibilidade aos novos meios de convívio social, estamos lhes excluindo da sociedade moderna e afrontando diretamente o princípio da Dignidade da pessoa humana, insculpido na Constituição Federal.

Assim, a sociedade da informação traz reflexões, debates acerca das questões concernentes à acessibilidade na web, bem como a necessidade de evitar a exclusão digital e consequente exclusão social das pessoas com deficiência, algo que não se coaduna com a era digital vivenciada no presente momento pela sociedade, tampouco com o Estado Democrático de Direito.

Diante disso, necessário se faz encontrar meios de superação dessas barreiras tecnológicas que bloqueiam o acesso de pessoas com deficiência, em especial a visual, ao novo convívio social proporcionado pela era digital. Para tanto, é importante entender quem são as pessoas com deficiência merecedoras da tutela Estatal, quais são as barreiras enfrentadas, os diplomas legais (nacionais e internacionais) que versam acerca do tema, e as políticas públicas existentes para superação de barreiras.

Definição de pessoas com deficiência e os Dados do Censo Demográfico do IBGE

A Constituição Federal de 1988 não define quem são as pessoas com deficiência, ficando a cargo dos diplomas internacionais e normas infraconstitucionais tal incumbência. Nesse sentido, o artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30.03.2007[4], prevê que pessoas com deficiência podem ser definidas como aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Conceito esse, internalizado em nosso ordenamento jurídico, pela lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência[5].

Diante da definição trazida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ressalta Luiz Alberto David Araújo que o artigo primeiro traz um conceito de pessoa com deficiência que, a partir de sua hierarquia, alterou toda a sistemática interna nacional, sendo, dessa forma, obrigatória a sua adoção. Como se vê, o conceito anterior era baseado em um critério médico; a Convenção trouxe um critério ambiental, modificando, portanto, a normativa existente.[6] Isso porque, antes da definição acima, os deficientes eram denominados como “pessoas portadoras de deficiência”.

O universo das pessoas com deficiência é muito grande e, segundo dados do Censo Demográfico do IBGE (2010), 45.606,048 milhões de pessoas declararam ter pelo menos uma das deficiências investigadas (visual, auditiva, motora, mental ou intelectual), correspondendo a 23,9% da população brasileira.[7] E o número de pessoas com deficiência tem aumentado significativamente com o passar dos anos.

Segundo salienta Jovan Kurbalija, os fatores que contribuem para o aumento deste número incluem a guerra e a destruição por causas naturais humanas; a pobreza e condições de vida insalubres; e a falta de conhecimento sobre a deficiência, as suas causas, prevenção e tratamento.[8]

Verifica-se, portanto, o altíssimo número de deficientes no Brasil, não restando dúvidas acerca da temática ora discutida e a necessidade de garantir seus direitos e preserva-lhes a integridade mental, psíquica, física e moral.

Inclusão digital dos deficientes frente à Sociedade da Informação

Em apertada síntese, a Sociedade da informação[9] pode ser caracterizada pelo uso de novas tecnologias para armazenamento, acesso e transmissão de dados. A internet possibilitou a comunicação em tempo real e sem limitações geográficas, tratando-se de verdadeira revolução que atinge todas as bases da sociedade, seja as relações sociais, culturais ou econômicas.

Nas palavras de Bruno Bioni, a informação avoca um papel central e adjetivante da sociedade: sociedade da informação. A informação é o (novo) elemento estruturante que (re) organiza a sociedade, tal como o fizeram a terra, as máquinas a vapor e a eletricidade, bem como os serviços, respectivamente, nas sociedades agrícola, industrial e pós industrial.[10]

Segundo Roberto Senise Lisboa, a sociedade da informação gera disseminação informacional. Salienta-se com isso que, se de um lado, pode propiciar novas práticas delitivas calcadas em intolerância, discurso de ódio ou geração de imagens desprovidas de conhecimento, de outro, são instrumentos sociais hábeis a produzirem e reproduzirem um processo de convivência social e de prevenção de geração de riscos à saúde (física, psíquica ou mental).[11]

Contudo, não basta uma sociedade dotada de tecnologia que viabilize o armazenamento de dados: torna-se imprescindível que a informação efetivamente se torne acessível ao público em geral e, portanto, as pessoas com deficiência, por meio da eliminação de barreiras, permitindo a ampliação do número de consumidores, maiores participantes nos debates políticos e sociais, construção de conhecimentos individuais e coletivos, pleno exercício dos direitos da cidadania, dentre outros.

Nesse patamar, conforme preleciona José Marcelo Menezes Vigliar, a realidade se faz no sentido de que, ao se gerar a inclusão digital possibilita-se o acesso à informação, conhecimento, participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. Havendo real incentivo às atividades de inovação e de fomento à ampla tecnologia e modelos de uso e de acesso.

Sendo assim, tem-se que são vários os motivos que demonstram a necessidade de implementar a acessibilidade na web, dos quais merecem destaque: ampliar o número de consumidores e usuários da rede; propiciar o direito básico de acesso à informação; e atender o Decreto 5.296 que torna obrigatório que os sistemas da administração pública sejam acessíveis.[12] Evidente, portanto, a necessidade de políticas eficientes de inclusão digital das pessoas com deficiência, além de um ordenamento jurídico robusto, que permita coibir abusos e buscar soluções eficientes, tanto de forma administrativa quanto com a intervenção Estatal, por meio da Jurisdição, sempre que necessário.

Proteção Internacional, Constitucional e Infraconstitucional destinadas aos Deficientes

Destacaremos aqui os principais mecanismos de proteção, em âmbito internacional, constitucional e infraconstitucional, das pessoas com deficiência, buscando equacionar os novos meios de inserção social proporcionados pela sociedade da informação, as novas formas de acesso e os mecanismos de acessibilidade necessários para uma maior eficácia em termos de superação de barreiras.

a-) Proteção internacional

Somente após o estabelecimento da nova ordem mundial, com o fim da segunda guerra e a elaboração da Carta de São Francisco, de 1945 é que os direitos humanos passaram a ter destaque, bem como os interesses individuais de cada cidadão, por intermédio de uma cooperação internacional.

Segundo Roberto Senise Lisboa[13], a sociedade internacional da pós-modernidade não pode se orientar por postulados que desprezem a diversidade cultural dos povos e defendam uma posição como absoluta. Deve-se propugnar a concretização multidimensional dos direitos humanos, a partir do reconhecimento da dignidade pessoal como o valor fonte de todo o sistema. Assim, nesse panorama, em 2007 (Nova York), o Brasil assinou a Convenção Internacional sobre o direito das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo.

A mencionada Convenção internacional ingressou no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6949/2009 e é de inquestionável relevância, face o seu status de emenda constitucional[14], tendo em vista o processo legislativo de aprovação, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal[15]. Todos os demais tratados internacionais de direitos humanos têm natureza supralegal.

De acordo com Flávia Piovesan[16], o propósito maior da Convenção é promover, proteger e assegurar o pleno exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência, demandando dos Estados-partes medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para implementação dos direitos nela previstos.

Nesse contexto, o artigo 9º do referido tratado internacional de direitos humanos trás à baila a questão da acessibilidade nos meios digitais dos deficientes, que é dever do Estado, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, devendo adotar medidas de inclusão aos sistemas de tecnologia de informação e comunicação.

Denota-se que a norma internacional de caráter constitucional ora analisada demonstrou preocupação com os deficientes e, além do mais, buscou inseri-lo na sociedade da informação, o que é crucial face o momento vivenciado pela sociedade nos dias atuais que é o da sociedade em rede. Tem-se também a Declaração de Tunes[17], que é o primeiro tratado internacional a tratar da sociedade da informação e que em uma das suas considerações prevê que a informação e o conhecimento são bens comuns o direito à comunicação é um direito fundamental e inalienável.

No mais, em uma das suas constatações dispõe acerca da importância da inclusão digital para destravar o exercício do direito à comunicação.[18] Assim, o acesso à informação, em prol das pessoas com deficiência perfeitamente se insere nas regras de cooperação social e econômica, ensejando a prevalência da igualdade e liberdade dos povos, bem como a emancipação das pessoas com deficiência e solução dos problemas da seara educacional, cultural, dentre outros.

b-) Proteção Constitucional (Constituição Federal de 1988)

Nas palavras de Luiz Alberto David Araujo, o Brasil, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sofria com um regime militar, onde havia o amesquinhamento, quando não o desaparecimento, das liberdades democráticas. Restabelecida a democracia, o país convocou uma Assembleia Nacional Constituinte, visando dar importância ao texto e torná-lo uma referência em direitos fundamentais e, especialmente, com a finalidade de espantar de vez os males do regime militar autoritário.[19]

No rol dos direitos e garantias fundamentais, destaca-se o inciso XIV, que dispõe que é assegurado a todos o acesso à informação. Veja-se, portanto, que o direito à informação é um direito fundamental inerente a qualquer indivíduo, seja brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil e,  tendo em vista a própria natureza da Carta Magna, não trás eu seu bojo qualquer limitação de direitos aos deficientes.

Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XXXI, da Carta Magna prevê a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador deficiente. Trata-se de norma de reforço, já que o direito à igualdade já estava assegurado na regra geral do art. 5º.

Dentre outros, tem-se comando importante acerca da acessibilidade na web disposto no artigo 221, § 1º no qual prevê é uma das responsabilidades do Estado a integração de pessoa com deficiência para, entre outras coisas, a total convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.

Assim, surge a figura da acessibilidade na web, que é a garantia de que qualquer pessoa possa navegar na internet com plenitude, autonomia e independência, sendo papel do Estado implementar medidas neste sentido, inserindo todos, em especial as pessoas com deficiência a nova era digital.

c-) Proteção infraconstitucional- Lei 12.965/2014- Marco Civil da Internet

Uma vez que a internet pode ser reconhecida como um poder, foi promulgada a Lei 12.956/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, sendo uma inegável vitória da cidadania brasileira, pois em seu processo de tramitação, contou com a ampla participação da sociedade civil, por meio de consultas públicas, inclusive artistas famosos defensores da liberdade de expressão. Referida lei é predominantemente principiológica e regulamenta o uso da internet no Brasil, por meio de princípios, fundamentos e objetivos da rede, bem como o papel do Estado frente a toda evolução tecnológica, demonstrando especial atenção à privacidade e intimidade dos usuários, bem como a liberdade de expressão.

No mais, estabeleceu em seus artigos 7º, XII e 25, II[20] a inclusão digital das pessoas com deficiência, denotando a preocupação do legislador em inserir todos no mundo digital, pois, caso contrário, violaria direitos e garantias fundamentais mínimos, algo totalmente inadmissível na ordem jurídica brasileira.

Portanto, garantir a acessibilidade na web aos usuários com deficiência, além de atender exigências sociais, morais, mercantis e legislativas, também é uma forma de garantir o direito de acesso à informação, garantido pela Constituição Brasileira no artigo 5º. XIV: “ é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo de fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Tal concepção foi reforçada pelo Decreto nº 7.724, de 2012, regulamentando a Lei nº 12.527, que dispõe sobre o acesso à informação.[21]

Ademais, destaca-se também a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência)[22] que possui como objetivo principal a promoção, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à inclusão social e cidadania.

Urge mencionar também o artigo 3º[23] da mencionada Lei prevê no inciso 1º acerca da acessibilidade nos meios de comunicação e informação, inclusive seus sistemas de tecnologia.

No mais, no inciso IV trata da questão de barreiras, aduzindo ser “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.” [24]

Outrossim, as alíneas do inciso IV, artigo 3º trata de 06 tipos de barreiras, destacando-se, entre elas, as barreiras nas comunicações e na informação (alínea “d”), que são “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.”

Da superação de barreiras: adoção de políticas públicas de integração

O sociólogo espanhol, Manuel Castells aduz que a globalização e informacionalização, determinadas pelas redes de riqueza, tecnologia e poder estão transformando nosso mundo, possibilitando a melhoria da nossa capacidade produtiva, criatividade cultural e potencial de comunicação.[25]

Assim, pode-se afirmar que a tecnologia possui o poder de melhor a vida das pessoas, ensejando a facilitação do acesso a diversos conteúdos de caráter educativo, cultural, comercial, dentre outros, demonstrando assim o crescimento e aprimoramento nas pessoas de cunho intelectual, patrimonial e cultural.

Portanto, na era da informação é essencial garantir a igualdade e o respeito às diferenças para o alcance da efetiva inclusão digital e consequente inclusão social. Isso será possível por meio da implementação de políticas públicas para proteção de aproximadamente 24 milhões de pessoas com deficiência, conforme mencionado no início deste trabalho.

Conforme salienta Arthur Oscar Guimarães, a questão da acessibilidade, em particular, das pessoas com deficiência, envolve um universo de aspectos, possibilidades e tolerâncias. Dessa forma, deve-se buscar uma política pública de acolhimento para superação das dificuldades dos deficientes em obter o acesso à informação, para garantir-lhes as habilidades para o exercício pleno da comunicação.

Assim, a Doutora em ciências sociais, Susana Finquelievich destaca a necessidade de inclusão de pessoas com deficiência no mundo do trabalho, destacando que os setores empresariais deverão se familiarizar com o seguinte:

a-) os recursos disponíveis, tanto sob a forma presencial como online, para otimizar suas possibilidades de inserção sociolaboral, enfatizando a formação para o emprego e a formação ao longo da vida;

b-) a legislação vigente, nos distintos países da América Latina e no Caribe, que regula as atividades educativas, sociais e de trabalho destinadas às pessoas com deficiência;

c-) os circuitos de inserção e inclusão no trabalho, com os organismos não- governamentais relacionados a essa minoria, os programas estatais, os centros especiais de emprego, as redes de pequenas e médias empresas, os micro empreendimentos, etc; e

d-) as experiências e iniciativas concretas de inserção sociolaboral de pessoas com deficiência, assim como os aportes das TICs nesse sentido e, em particular, as melhores práticas realizadas até o momento.[26]

 

É importante destacar também a necessidade de incluir digitalmente os deficientes no mundo da educação e da formação continuada, bem como no mundo da socialização. Na educação, Daniel Finquelievich[27] destaca que atualmente existem inúmeros recursos de inclusão em tal seara e que podem servir de inspiração para diversos países.

Destaque para os diferentes hardwares e softwares com que estudantes com deficiência podem trabalhar, tanto em suas casas como em estabelecimentos educativos:

a-) deficientes motores: teclados adaptados às pessoas com problemas de psicomotricidade, em que se modificam a velocidade de repetição de teclas e a sequência de pulsações no teclado, interruptores ou apontadores, tornando possível o acesso a computadores, telefones, etc,. dirigidos a estudantes que não podem mover os dedos e digitar (hardwares); programas de reconhecimento de voz pra pessoas que não podem utilizar o teclado devido à sua limitação (software).

b-) deficientes visuais: amplificadores de tela de vídeo para pessoas com baixa visão, que são uma espécie de lente de aumento (hardware); o programa Dile é um dicionário enciclopédico em espanhol, projetado para ser utilizado por pessoas cegas ou com graves problemas visuais (software); e

c-) lesões cerebrais e atraso cognitivo: existem softwares para que o estudante possa explorar o conhecimentos matemáticos, assim como atividades referentes à geografia e ao tempo (software). [28]

 

No que tange a inclusão digital das pessoas com deficiência no mundo da socialização, as tecnologias da informação são importantes para combater o isolamento, ajudando-os na socialização.

Os foros agrupados por preferência temáticas, os chats, as listas de discussão, o e-mail, as páginas pessoais e os blogs ajudam-nas a vencer barreiras físicas e culturais, tão frequentes nas cidades, para compartilhar os momentos de ócio com outras pessoas, por meio da internet.[29]

Da mesma forma que um engenheiro constrói um prédio com rampas para cadeirantes, aqueles que elaboram sites devem fazê-los levando em consideração os padrões a serem aplicados para tornar o conteúdo publicado acessível. Aplicar a acessibilidade, seja no meio físico ou virtual, não é altruísmo. É um exercício da cidadania.[30]

Conclusão

Desde a época das cavernas, verificou-se que é impossível viver sozinho, uma vez que o homem percebeu que não sobreviveria de forma solitária, o que o fez buscar outros grupos de pessoas e a força coletiva. Assim, de rigor a interação e inclusão de todos os grupos de pessoas, merecendo destaque as pessoas com deficiência, que em virtude das suas limitações, enfrentam dificuldades de se inserir na sociedade.

Constitui papel da sociedade e do Estado promover a devida inclusão, merecendo destaque na era da sociedade em rede,  a inclusão digital, que ensejará a inclusão social, meta a ser alcançada por todos o que promoverá o desenvolvimento nacional e emancipação de toda a população com algum tipo de deficiência.

Para tanto, torna-se necessário dar acessibilidade às pessoas com deficiência, ou seja, dar a elas, possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida[31].

Todavia, muitas barreiras devem ser quebradas para que a pessoa com deficiência tenha efetivamente acesso aos meios digitais, a garantir o exercício de sua cidadania de forma plena e irrestrita, na medida em que muitos ainda são os entraves, obstáculos e atitudes e/ou comportamentos que limitam ou impeçam a sua participação social, sendo-lhes tolhido o direito de gozo, fruição e acesso. Sua liberdade de movimento, de expressão, de comunicação, de compreensão e de acesso à informação, em nossa moderna sociedade (dita da informação), aparentemente, para essa parcela dos nossos cidadãos, em especial os deficientes visuais, tem mostrado dura e sem muita disposição e energia canalizada para uma maior inserção das pessoas com deficiência.

Nesse contexto, devemos encontrar um equilíbrio nas novas relações em rede, para que sejam um pouco menos voltadas ao lucro proporcionado pela agilidade na divulgação e transmissão de informações, geradora de uma sociedade altamente voltada para o consumo imoderado, e um pouco mais direcionada a um bem estar social e inclusivo de toda sociedade. Cabe, nesse particular, uma maior participação das grandes corporações privadas, tanto da área de tecnologia, quanto ao mercado de consumo em massa, com um olhar diferenciado para àqueles que precisam de apoio e cooperação para uma efetiva inclusão digital, focado em um solidarismo traduzido em uma cooperação social de acessibilidade das pessoas com deficiência.

Entendemos que tal meta pode ser alcançada mediante a adoção e efetivação de políticas públicas que possuam como objetivo principal a inclusão e o respeito aos direitos fundamentais dos deficientes, destacando-se e prevalência e efetivação do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Referências

ARAUJO, Luiz Alberto David. Painel sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no sistema constitucional Brasileiro. CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley; LEITE, Flávia Piva Almeida; LISBOA, Roberto Senise (coord). Direito da Infância, juventude, idoso e pessoas com deficiência. São Paulo, Atlas, 2014.

BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. RODRIGUES, Cristina Barbosa. Exclusão e Inclusão Digitais e seus reflexos no exercício de Direitos Fundamentais. Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global. Rio Grande do Sul, v.1, n.1, p. 169-191, jan./jun/2012.

BARRETO JUNIOR. Irineu Francisco. Inclusão da pessoa com deficiência e a realidade brasileira. In: LISBOA. Roberto Senise (Org.) et al. Direito da Infância, Juventude, Idoso e Pessoas com Deficiência. São Paulo: Atlas, 2014.

BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2004.

BAUMAN, Zygmunt. Vigilância Líquida: diálogos com David Lyon. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2013.

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Vol. 01. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 2018.

CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. Vol. 02. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 2018.

CASTELLS, Manuel. Redes de Indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. 2ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2017.

CASTELLS, Manuel. Ruptura: A crise na democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

CAVALCANTI, Ana Elizabeth; STURZA, Janaína Machado; MARTINI, Sandra Regina. O movimento entre os saberes a transdisciplinaridade e o Direito. Vol. X. Porto Alegre: Fapergs, 2018.

CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley; LEITE, Flávia Piva Almeida; LISBOA, Roberto Senise (coord). Direito da Infância, juventude, idoso e pessoas com deficiência. São Paulo, Atlas, 2014.

FREITAS, Bruna Castanheira. A Acessibilidade e o Direito de navegar na Web. SIMÃO FILHO, Adalberto (org). Direito E Internet III – Marco Civil Da Internet Lei 12.965/2014 TOMO II. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

FRINQUELIEVICH, Susana; FRINQUELIEVICH, Daniel. Inclusão socioprofissional pela internet: As pessoas com necessidades especiais. TUNES, Elizabeth; BARTHOLO, Roberto (org). Nos limites da ação- Preconceito inclusão e deficiência. São Carlos: Edufscar, 2010.

FULLER, Greice Patrícia; LISBOA, Roberto Senise. A saúde está “doente”: Uma breve reflexão introdutória da tutela jurídica à saúde e seus desdobramentos na sociedade da informação. CAVALCANTI, Ana Elizabeth; STURZA, Janaína Machado; MARTINI, Sandra Regina (coord). O movimento entre os saberes a transdisciplinaridade e o Direito. Vol. X. Porto Alegre: Fapergs, 2018.

KURBALIJA, Jovan. Uma Introdução à Governança da Internet. São Paulo: CGI Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2016.

LISBOA, Roberto Senise. Acesso à informação Digital para deficientes visuais. LEITE. Flavia Piva Almeida (Org.) et al. Direito da Infância, Juventude, Idoso e Pessoas com Deficiência. São Paulo: Atlas, 2014.

LISBOA, Roberto Senise. Solidarismo, Direitos Humanos e o Combate à Pobreza. Revista FMU Direito. São Paulo, ano 27, n. 39,p. 121-136, 2013.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6ª ed. Salvador: Revista dos Tribunais, 2018.

MATTELART, Armand. História da sociedade da informação. 2ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2006.

PAESANI, Liliana Minardi. O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Atlas, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SIMÃO FILHO, Adalberto; LEITE, Flavia Piva Almeida; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Inclusão Digital da Pessoa com Deficiência na Sociedade da Informação: Considerações sobre a Cidadania Ativa e Passiva no Processo Eleitoral. Revista Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, Goiás, v. 40, n. 2, p. 152-173, jul. 2016.

POLIZELLI, Demerval L; OZAKI, Adalton M. Sociedade da Informação Os desafios da era da colaboração e da gestão do conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo:  Malheiros, 2000.

SIMÃO FILHO, Adalberto (org). Direito E Internet III – Marco Civil Da Internet Lei 12.965/2014 TOMO I. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

SIMÃO FILHO, Adalberto (org). Direito E Internet III – Marco Civil Da Internet Lei 12.965/2014 TOMO II. São Paulo: Quartier Latin, 2015.

SIQUEIRA, Natércia Sampaio.XEREZ, Rafael Marcílio. Desafios à concretização dos Direitos fundamentais na sociedade da informação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

TUNES, Elizabeth; BARTHOLO, Roberto (org). Nos limites da ação- Preconceito inclusão e deficiência. São Carlos: Edufscar, 2010.

NOTAS:

[1]Advogada. Mestranda em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário FMU. Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Membro do Grupo de Pesquisa “Família e Grupos Sociais” da FMU, liderado pelo Professor Doutor Jorge Shiguemitsu Fujita.

[2] Advogado. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário FMU. Especialista em Direito Contratual e em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. MBA em Gestão de Negócios pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Grupo de Pesquisa “Contratos Eletrônicos” da FMU, liderado pelo Professor Doutor Roberto Senise Lisboa.

[3] POLIZELLI, Demerval L; OZAKI, Adalton M (Org.). Sociedade da Informação – Os desafios da era da colaboração e da gestão do conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2008. p. prefácio x. [4] Disponível em: https://www.governodigital.gov.br/. Acesso em: 28. Mai. 2019. [5] Art. 2.º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

[6] ARAUJO, Luiz Alberto David. Painel sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no sistema constitucional Brasileiro. [6] CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley; LEITE, Flávia Piva Almeida; LISBOA, Roberto Senise (coord). Direito da Infância, juventude, idoso e pessoas com deficiência. São Paulo, Atlas, 2014, p. 290.

[7] BARRETO JUNIOR. Irineu Francisco. Inclusão da pessoa com deficiência e a realidade brasileira. In: LISBOA. Roberto Senise (Org.) et al. Direito da Infância, Juventude, Idoso e Pessoas com Deficiência. São Paulo: Atlas, 2014, p.292.

[8] KURBALIJA, Jovan. Uma Introdução à Governança da Internet. São Paulo: CGI Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2016, p. 182.

[9] O processo de inserção brasileira na Sociedade da Informação decorreu em razão de três fenômenos, inter-relacionados, que responderam pela gênese da transformação assistida: a-) convergência de base tecnológica: possibilidade de poder representar e processar qualquer informação de uma única forma, a digital. Essa convergência teve profundas implicações no processo de mundialização da economia, das telecomunicações e dos processos sociais, pois, sem uma padronização tecnológica mínima, este novo paradigma de sociedade seria inimaginável; b) dinâmica da indústria: proporcionou contínua queda dos preços dos computadores, insumos tecnológicos, softwares, componentes de redes, permitindo maior acessibilidade à integração na rede. Ressalta-se que, apesar dessa expansão, a maioria da população em escala mundial mantém-se alheia ao processo, pelas restrições de ordem econômica e social às quais é submetida, criando novas categorias de exclusão (exclusão digital, analfabetismo digital), o que reproduz, e diversas vezes amplia, as desigualdades socioeconômicas herdadas após séculos de colonização, subdesenvolvimento e demais mazelas histórias. Registra-se que, além de países excluídos, a face mais perversa da desigualdade é revelada pela concentração da riqueza, mais aguda nas nações periféricas, que provoca o convívio geográfico, e muitas vezes tenso, entre excluídos e incluídos; c-) crescimento e expansão da Internet: aumento exponencial da população mundial com acesso à rede e evolução da conectividade internacional.” [9] BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Abordagens recentes da pesquisa jurídica na Sociedade da Informação. In: PAESANI, Liliana Minardi (Org.). O direito na sociedade da informação II. São Paulo: Atlas, 2009, p. 41.

[10] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 5.

[11] FULLER, Greice Patrícia; LISBOA, Roberto Senise. A saúde está “doente”: Uma breve reflexão introdutória da tutela jurídica à saúde e seus desdobramentos na sociedade da informação. CAVALCANTI, Ana Elizabeth; STURZA, Janaína Machado; MARTINI, Sandra Regina (coord). O movimento entre os saberes a transdisciplinaridade e o Direito. Vol. X. Porto Alegre: Fapergs, 2018, p. 22.

[12] FREITAS, Bruna Castanheira. A Acessibilidade e o Direito de navegar na Web. SIMÃO FILHO, Adalberto (org). Direito E Internet III – Marco Civil Da Internet Lei 12.965/2014 TOMO II. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p: 162.

[13] LISBOA, Roberto Senise. Acesso à informação Digital para deficientes visuais. LEITE. Flavia Piva Almeida (Org.) et al. Direito da Infância, Juventude, Idoso e Pessoas com Deficiência. São Paulo: Atlas, 2014, p.340.

[14] MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6ª ed. Salvador: Revista dos Tribunais, 2018, p; 233.

[15] Constituição Federal, artigo 5º, §3°: “ Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

[16] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 297-298. Disponível em: https://movimientos.org/es/node/24127/. Acesso em: 29 mai. 2019.

[17] Idem.

[18] ARAUJO, Luiz Alberto David. Painel sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no sistema constitucional Brasileiro. [1] CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley; LEITE, Flávia Piva Almeida; LISBOA, Roberto Senise (coord). Direito da Infância, juventude, idoso e pessoas com deficiência. São Paulo, Atlas, 2014, p. 284.

[19] Lei 12.965/2014, artigo 7º: O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: XIII- acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da Lei. Artigo 25: As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar: II- acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais.

[20] FREITAS, Bruna Castanheira. A Acessibilidade e o Direito de navegar na Web. SIMÃO FILHO, Adalberto (org). Direito E Internet III – Marco Civil Da Internet Lei 12.965/2014 TOMO II. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p: 161.

[21] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm/ Acesso em: 29 mai. 2019.

[22] Idem.

[23] CASTELLS, Manuel. O poder da identidade. Vol. 02. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 2018, p. 123.

[24] FRINQUELIEVICH, Susana; FRINQUELIEVICH, Daniel. Inclusão socioprofissional pela internet: As pessoas com necessidades especiais. TUNES, Elizabeth; BARTHOLO, Roberto (org). Nos limites da ação- Preconceito inclusão e deficiência. São Carlos: Edufscar, 2010, p. 97.

[25] FRINQUELIEVICH, Susana; FRINQUELIEVICH, Daniel. Inclusão socioprofissional pela internet: As pessoas com necessidades especiais. TUNES, Elizabeth; BARTHOLO, Roberto (org). Nos limites da ação- Preconceito inclusão e deficiência. São Carlos: Edufscar, 2010, p. 97.

[26, 27 e 28] FRINQUELIEVICH, Susana; FRINQUELIEVICH, Daniel. Inclusão socioprofissional pela internet: As pessoas com necessidades especiais. TUNES, Elizabeth; BARTHOLO, Roberto (org). Nos limites da ação- Preconceito inclusão e deficiência. São Carlos: Edufscar, 2010, p. 97 e 100.

[29] FREITAS, Bruna Castanheira. A Acessibilidade e o Direito de navegar na Web. SIMÃO FILHO, Adalberto (org). Direito E Internet III – Marco Civil Da Internet Lei 12.965/2014 TOMO II. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p: 161.

[30] Art. 2.º, I da Lei 10.098/2000 (Promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida), com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015.

*Trata-se de artigo publicado na obra "Pessoa com Deficiência - Inclusão e Acessibilidade", de coordenação do Prof. Dr. José Marcelo Vigliar, composto de diversos artigos que denotam o compromisso com a remoção de barreiras e a apresentação de possíveis soluções para a inclusão da pessoa com deficiência. O livro encontra-se à venda no site da editora Almedina, disponível em: https://lnkd.in/dwHt3Srk, cuja leitura é extremamente recomendável. 

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